A normalização contabilística para as Microentidades e Entidades do Sector não Lucrativo

A regulamentação consta do D.L. nº 36-A/2011, de 09.03 o qual aprova os regimes da normalização contabilística para as Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), transpondo para a ordem juridica nacional a Directiva nº 2009/49/CE, de 18.06, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas.

Microentidades

O conceito de microentidades corresponde ao estabelecido no D.L. nº 35/2010, de 02.09, ou seja, são empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites (com referencia às demonstrações financeiras do exercício anterior):

  • • Total do balanço de 500.000€;
  • • Volume de negócios líquido de 500.000€;
  • • Nº médio de empregados durante o exercício de 5.

Foi estabelecido um modelo de normalização para estas entidades (que constitui Anexo I ao D.L nº36-A/2011, de 09.03) que, embora operando autonomamente, recorre a conceitos e procedimentos contabilísticos de aceitação generalisada em Portugal, tal como enunciados no SNC.

A Normalização Contabilística para Microentidades, definida no referido Anexo, é composta por:

  • a) Bases para a apresentação de demonstrações financeiras;
  • b) Modelos de demonstrações financeiras (Balanço, Demonstração dos Resultados por naturezas e Anexo);
  • c) Código de contas;
  • d) Norma contabilistica;
  • e) Normas interpretativas.

Os Modelos de Demonstrações Financeiras e o Código das Contas foram aprovados, respectivamente, pelas Portarias nºs 104/2011 e nº 107/2011, ambas de 14 de Março.

Por último, realça-se que as microentidades podem estar obrigadas a aplicar o SNC (Normas Contabilísticas previstas no DL nº 158/2009, de 13.07), quando por determinação legal ou estatutária tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, ao abrigo dos artigos 6º a 8º do DL nº 158/2009, de 13.07).

As Microentidades podem, por opção, aplicar as normas contabilistas do SNC.

Para a aplicação do regime contabilístico das Microentidades, no exercício de 2010, os limites referidos anteriormente têm como referência as demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso de entidades constituídas anteriormente a 01.01.2010.

No caso de entidades constituídas em 01.01.2010 ou posteriormente, devem ser efectuadas previsões para as demonstrações financeiras do exercício de 2010.

O não cumprimento do regime de normalização contabilística previsto para estas entidades, é punido com coimas (a aplicar pela Comissão de Normalização contabilística), cujo valor oscila entre 500 € e 15.000 € sendo as mesmas aplicáveis (a) no caso de não ser respeitada qualquer disposição constantes das normas, (b) se for efectuada a integração de lacunas de modo diverso ao previsto, ou (c) se não for apresentada qualquer das demonstrações financeiras obrigatorias.

Na graduação das coimas são tidos em conta, designadamente os valores dos capitais próprios e o total dos rendimentos das entidades.

As coimas poderão ser reduzidas a metade, em caso de negligência.

Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL)

O conceito de Entidades do Sector Não Lucrativo aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.

Foi estabelecido um modelo de normalização para estas entidades (que constitui Anexo II ao D.L nº36-A/2011, de 09.03), o qual se insere na aplicação do Sistema de Normaização Contabilística (SNC), conforme ficou estabalecido no nº 2 do artigo 3º do D.L. nº 158/2009, de 13.07.

Salienta-se que, sempre que o regime de normalização contabilística para as ESNL não responda a aspectos particulares de transacções ou situações, é aplicado, supletivamente e pela ordem ordem indicada, somente para a integração dessa lacuna, a normalização contabilística, a seguir referida:

  • • SNC aprovado pelo D.L. 158/2009, de 13.07 e respectiva legislação complementar;
  • • Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao abrigo de Regulamento (CE) nº 1606/2002, do parlamento Europue e do Conselho, de 19.07;
  • • Normas internacionais de contabilidade (IAS) e Normas de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC.

A Normalização Contabilística para as ESNL, definida no referido Anexo, é composta por:

  • a) Bases para a apresentação de demonstrações financeiras;
  • b) Modelos de demonstrações financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções, Demonstração dos fluxos de caixa e Anexo. Eventualmente, poderão apresentar uma Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras);
  • c) Código de contas;
  • d) Norma contabilistica e de relato financeiro;
  • e) Normas interpretativas.

Os Modelos de Demonstrações Financeiras e o Código das Contas foram aprovados, respectivamente, pelas Portarias nºs 105/2011 e nº 106/2011, ambas de 14 de Março.

Salienta-se que as ESNL ficam obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do artigo 6º do DL nº 158/2009, de 13.07, ou seja, nos termos em que é exigido para uma empresa mãe, com as necessárias adaptações.

Todavia, a empresa mão fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas, quando na data do seu balanço, o conjunto das ESNL a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites seguintes:

  • a) Total do balanço: € 5.000.000;
  • b) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: €10.000.000;
  • c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250.

A dispensa de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas é também aplicável nas situações previstas nos nºs 3 a 6 do artº 7º do DL 158/2009, de 13.07 (caso de empresa mãe, que seja também subsidiária, quando a sua própria empresa mãe esteja sujeita à legislação de um Estado da EU).

Por outro lado, as ESNL que apliquem o regime de normalização contabilística previsto para este tipo de entidades, podem ser excluídas da consolidação nos casos e nos termos do disposto no artigo 8º do DL nº 158/2009, de 13.07 (caso de entidades não materialmente relevantes para a consolidação ou nas situações em que hajam restrições severas e duradouras que prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa mãe dos seus direitos sobre o patrimónioou a gestão da entidade).

As ESNL podem ficar dispensadas da aplicação do regime de normalização contabilístico previsto para estas entidades, se as suas vendas e outros rendimentos não excederem 150.000 € em nenhum dos dois exercícios anteriores (salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de um Balanço, Demonstração dos resultados por naturezas ou funções, de Demonstração dos fluxos de caixa ou do Anexo, em virtude de disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.

Em caso de dispensa do regime de normalização e caso não optem pela sua aplicação, as ESNL ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa devendo divulgar a seguinte informação:

  • • Pagamentos e recebimentos;
  • • Património fixo;
  • • Direitos e compromissos futuros.

Por último,realça-se que ficam sujeitas anualmente a Certificação Legal das Contas as demonstrações financeiras das ESNL que apresentem contas consolidades e, bem assim, as demonstrações financeiras daquelas que ultrapassem os limites referidos no artigo 262º do Códido das Sociedades Comerciais nos termos nele previstos, ou seja, se em dois anos consecutivos forem ultrapassados 2 dos 3 limites seguintes:

  • a) Total do Balanço : 1.500.000 €;
  • b) Total das Vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 €;
  • c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício : 50

O Regime de normalização contabilístico para as ESLN aplica-se a partir do exercício que se inicie em 01.01.2012 ou, por opção, em 01.01.2011.

O não cumprimento do regime de normalização contabilística previsto para estas entidades, é punido com coimas (a aplicar pela Comissão de Normalização Contabilística), cujo valor oscila entre:

  • • 500 € e 10.000 €, no caso de não ser respeitada qualquer disposição constante da respectiva norma contabilística e de relato financeiro, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais e consolidadas;
  • • 500 € e 15.000 €, se for efectuada a integração de lacunas de modo diverso ao previsto, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais e consolidadas;
  • • 500 € e 15.000 €, se não for apresentada qualquer das demonstrações financeiras obrigatórias.

Na graduação das coimas são tidos em conta, designadamente os valores dos fundos patrimoniais e do total dos rendimentos das entidades.

As coimas poderão ser reduzidas a metade, em caso de negligência.